Assentimento ao Magistério (Parte Final) – Doutrina Comum dos Teólogos e Bibliografia

Citação dos Teólogos

A citação dos teólogos abaixo é apenas o indício, já fortíssimo sem dúvida, da unanimidade ao menos moral dos teólogos no que tange à doutrina do assentimento ao Magistério não infalível da Igreja. Eles afirmam claramente que pode haver erros nesse tipo de Magistério, ordinário não infalível ou puramente autêntico, e que essa possibilidade de erros impede necessariamente uma adesão absoluta de nossa inteligência. Eles não fazem menção à menor ou maior gravidade desses erros, mas vemos, pelo vivo interesse e precisão com que tratam o assunto, que eles podem, sim, ser erros sérios e com consequências importantes. Dizer o contrário é fazer uma glosa pessoal que foge da doutrina católica e da Tradição da Igreja tão belamente manifestada pelos teólogos. Como explicamos na Parte IV desse trabalho – Resposta às objeções – esses erros não atingem a indefectibilidade da Igreja Santa e Católica nem a tornam mestra do erro. A Igreja é indefectível e Mestra de toda a Verdade, confiada aos Apóstolos e transmitida por eles aos seus sucessores e por esses, a nós.

O maior dos teólogos

O maior dos teólogos

Assinalamos que a versão portuguesa de um texto original em latim é sempre menos teológica, pois menos precisa, do que os textos originais latinos. Não é à toa se a Igreja sempre foi zelosa, até época recente, da língua latina na Liturgia ocidental. A língua latina é a língua da ortodoxia teológica e garantidora dela. Portanto, a versão portuguesa não substitui integralmente os originais latinos aqui presentes.

Palmieri[1]: Ao Magistério do Romano Pontífice, ainda que não seja falando ex cathedra, é devido, primeiro, o obséquio do silêncio, i. e., não se deve contradizê-lo publicamente ou defender a doutrina oposta, a não ser que esse próprio magistério permita que se dispute quanto a essa matéria entre os católicos, para que a verdade brilhe de modo mais claro, ou para concluir o estágio de inquisição para uma definição solene, ou por outro motivo. É de modo coerente que a reverência devida ao Sumo Pastor postula tal obséquio, que ninguém pensa violar com uma contradição aberta.

É devido, em segundo lugar, também certo assentimento religioso, quando não há nada que leve (suadeat) prudentemente a uma suspensão do assentimento. Explico os termos. Não dizemos que é devido um assentimento de fé católica, pois uma doutrina a ser professada (tenenda) não é proposta aqui pela Igreja. Não dizemos que é devido o assentimento formal de fé divina, pois esse assentimento é devido à proposição infalível que consta ser tal e, na nossa hipótese, tal proposição não existe. Não dizemos que se trata de assentimento metafisicamente certo, pois não existindo a certeza da infalibilidade, não aparece, por isso mesmo, como impossível o erro e, assim, vê-se que o oposto pode ser verdadeiro. Existindo tal conhecimento, não pode haver lugar para a certeza metafísica. Dizemos, então, que o assentimento é moralmente certo e se, consequentemente, aparecem motivos, sejam verdadeiros sejam falsos, mas oriundos de um erro inculpável, que levem a concluir de outro modo (quanto à matéria ensinada), dizemos que não é devido o assentimento, dado que, nessas circunstâncias, a vontade não age imprudentemente ao suspender o assentimento. Enfim, chamamos esse assentimento de religioso tanto em razão do objeto de que trata quanto em razão do motivo pelo qual se realiza, como explicaremos logo mais. (…) é preciso que o assentimento devido corresponda à força do magistério que é exercido. Assim, é devido, nesses casos, o assentimento religioso porque o magistério é religioso e tratará de matéria religiosa; é devido um assentimento firme com uma certeza moral porque os motivos dessa certeza acompanham esse magistério, como foi dito.

Schultes[2]: Assentimento religioso diz-se do assentimento dado aos decretos doutrinais da Igreja por causa da própria autoridade do magistério da Igreja. A razão e o motivo desse assentimento é a autoridade do magistério da Igreja como tal, feita abstração de sua infalibilidade. O magistério da Igreja, ainda que se faça abstração de sua infalibilidade, tem autoridade e peso para obrigar, em virtude da obediência devida a Cristo e a seus representantes: donde os decretos doutrinais da Igreja têm força de obrigar ao assentimento, embora não esteja presente a infalibilidade. Somente, com efeito, não podem obrigar ao assentimento de fé, pois a possibilidade de erro não está excluída. Dessa forma, fica estatuído um assentimento religioso, que é assentimento ( i. e., adesão da mente a um decreto doutrinal da Igreja), assentimento firme (que exclui o medo de errar), mas não firme acima de tudo (i.e., não exclui a possibilidade de erro); é assentimento religioso porque a razão dele ou o seu motivo é religioso, quer dizer, é a autoridade sobrenatural da Igreja. A distinção entre o assentimento religioso e o assentimento de fé divina ou eclesiástica é múltipla. São semelhantes pelo fato de que ambos são firmes por causa de Deus. Distinguem-se, porém, no fato de que o assentimento de fé é firme acima de qualquer coisa, excluindo o medo de errar e também a possiblidade de erro, e não admite causa de mudança ou dúvida; o assentimento religioso não é firme acima de qualquer coisa, mas simplesmente firme como firme de fato somente, pois exclui o medo de errar, mas não a possiblidade de erro, admite justa causa pela qual o assentimento pode ser suspenso, colocado em dúvida e até negado. (…) Com assentimento religioso devem ser professados (tenenda) os juízos doutrinários da Igreja que, embora não sejam revestidos da prerrogativa da infalibilidade, são propostos pela Igreja a partir de sua autoridade divina e são impostos aos fiéis para que os aceitem e executem.

De Groot[3]: Há graus, porém, de assentimento interno. O assentimento religioso e interno que devemos aos decretos mencionados (decretos doutrinários promulgados pela Inquisição e pelo Index com aprovação comum do Pontífice) não é do tipo metafísico e sumo, mas entendemos ser do gênero moral, pois um grau de assentimento menor corresponde a um grau inferior de autoridade. (…) Pode acontecer que um medo de que o oposto seja verdadeiro permaneça, dado que se trata de um decreto que não é verdadeiramente infalível.

 

Diekamp[4]: Estes atos não infalíveis do Magistério do Romano Pontífice não obrigam a crer e não exigem submissão absoluta e definitiva. É preciso assentir a essas decisões com assentimento religioso interno, pois são atos do supremo Magistério da Igreja que se apoiam em razões naturais e sobrenaturais. Essa obrigação começa a cessar somente no caso – que acontece rarissimamente – em que o homem apto para julgar em tal questão se convence de que o erro se infiltrou (subrepisse) na decisão, depois de repetida e diligentíssima consideração de todos os aspectos (omnium rationum).

 

Lercher[5]: Se o Romano Pontífice obriga – com autoridade, mas não a maior possível – a todos a assentir a algo como verdadeiro, não parece ser infalível de jure, nem é necessário dizer: o Espírito Santo nunca permitirá que tal decreto seja errôneo.

Certamente, o Espírito Santo nunca permitirá que, por tal decreto, a Igreja seja levada ao erro. O modo pelo qual o erro é excluído consiste, mais provavelmente, na assistência do Espírito Santo dada à cabeça da Igreja, pela qual tal decreto errôneo é evitado. Todavia, absolutamente falando, não repugna que o erro seja excluído pelo Espírito Santo pelo fato de que os súditos percebam o erro e cessem de assentir internamente ao decreto. (…)

Este assentimento (religioso), falando rigorosamente, não é objetivamente certo. Isso se baseia no fato de que a possibilidade do erro não está excluída assim como não está excluída a possibilidade de ser reconhecido como tal (errôneo). Porém, como a Igreja tem o múnus de ensinar com autoridade, deve-se ater à presunção de que ela não erra aqui e agora, enquanto essa presunção não desmoronar em virtude de uma razão grave contrária.

O assentimento é, então, interpretativamente condicionado, quer dizer, dado sob condição tácita: a não ser que surja uma suspeita grave, a não ser que a presunção não se verifique. Assentimentos desse tipo são frequentissimamente necessários na vida quotidiana.

Se a suspeita surge, o que ocorre muito rapidamente naqueles que confiam na sua capacidade e que não são favoráveis à Santa Sé, permanece a obrigação do silêncio e da aceitação do juízo infalível e definitivo.

Merkelbach[6]: (…) em si, envolve temeridade – porque despreza uma doutrina não infalível, mas praticamente certa – a negação daquilo que se ensina como certo ou como devendo ser professado em coisas da fé e da moral, não com autoridade infalível, mas com a autoridade que vem do Romano Pontífice enquanto chefe de todas as igrejas, ou que vem das Congregações Romanas, ou que vem do consenso dos teólogos.

Diz-se em si, porque na medida em que a Igreja não ensina com autoridade infalível, a doutrina proposta não é de si irreformável. Donde, se per accidens, em caso, porém, raríssimo, depois de diligente e completo exame, parecesse a alguém haver razões gravíssimas contra a doutrina assim proposta, seria lícito, sem temeridade, suspender o assentimento interno; externamente, porém, seria requerido, por causa da reverência para com a Igreja, o silêncio obsequioso.

Wilmers[7]: (…) Os decretos das congregações não são infalíveis per se e também não podem exigir um assentimento completamente firme. Também aos decretos das Congregações é devida a submissão, mas não a mesma devida às definições dos Concílios ou do Sumo Pontífice, mas uma submissão inferior, congruente com a autoridade deles.

Deve-se presumir que as Congregações decretaram (decidiram) corretamente, até que o contrário tenha sido provado por razões certas.

Pesch[8]: Todavia, como o pontífice não pode comunicar a outros sua infalibilidade, as decisões dessas congregações (a não ser que o pontífice as faça suas por modo solene) não são irreformáveis. Donde se pode perguntar com que assentimento devem ser recebidas as decisões desse gênero. O assentimento de fé divina não é requerido, nem poderia seria possível, dada a autoridade de uma congregação. Por outro lado, não basta o silêncio obsequioso acompanhado da recusa do espírito, mas é requerido o assentimento interno (…). E, na verdade, nem na vida comum negamos o assentimento a um homem prudente que afirma algo pelo simples fato de ele não ser infalível, mas seguimos o seguinte princípio: deve-se crer em alguém douto em seu domínio e o erro não deve ser presumido, mas deve ser provado. Há, então, vários graus de assentimento interno. Embora se deva aderir com um assentimento firmíssimo sobre todas as coisas somente a Deus que se revela, assentimos também aos homens segundo o grau de autoridade que convém a cada um. As sagradas congregações são, porém, os tribunais da suma autoridade religiosa na Igreja. Dessa forma, assim como dissemos acima que se deve obediência ao bispo em matéria de fé e moral, deve-se dizer aqui que é preciso assentir aos decretos das congregações com um assentimento religioso, quer dizer, com um assentimento que possui como motivo formal a suprema autoridade religiosa, apesar de ela não ser infalível. Assim: a) negativamente, não se pode negar o assentimento pelo simples fato de a autoridade não ser infalível; b) positivamente, deve-se assentir aos decretos das congregações enquanto não aparecer positivamente que elas erraram. Como as congregações não proporcionam, por si mesmas, argumento absolutamente certo em favor de certa doutrina, pode-se interrogar as razões da doutrina e deve-se fazê-lo. E isso se faça de tal modo que a doutrina de que se trata seja recebida paulatinamente por toda a Igreja e assim seja elevada ao patamar da infalibilidade ou de modo que o erro seja paulatinamente descoberto. Isso porque tal assentimento religioso não está revestido da certeza metafísica, mas de uma certeza moral mais larga, não excluindo o medo de erro. Por isso, assim que surgem os primeiros motivos suficientes para dubitações, o assentimento pode ser suspenso prudentemente. Porém, enquanto tais motivos não aparecerem, basta a autoridade das congregações para imperar o assentimento. (…)

Tudo isso se aplica sem dificuldade aos decretos do Sumo Pontífice, que ele promulga sem sua suprema autoridade, e aos decretos de outros superiores eclesiásticos, que não são infalíveis. A obediência da inteligência, com efeito, é muito mais larga do que a esfera da fé divina e da certeza infalível.

Straub[9]: ““Os decretos das congregações… não são infalíveis por si mesmos.” A aprovação do Romano Pontífice declara que eles foram “devidamente elaboradas por um tribunal inferior.” “…a tais decretos é devido, per se, certo assentimento interno firme, mas não firme sobre todas as coisas”. A razão disso é a autoridade sagrada, à qual se acrescentam “a ciência exímia dos membros (das congregações), a probidade e a usual deliberação madura” e, sobretudo, “a união singular com o Supremo Pontífice” e a “devida largueza do auxílio divino dada a importância do múnus em questão.” O erro, com efeito, pode se fazer presente, mas a dúvida “deve ser excluída pela vontade como imprudente e temerária.” Todavia, por causa dessa possibilidade de erro, o assentimento é condicionado, e o “filho da Igreja … está assim disposto a não perpetuar o assentimento, se a Igreja julgar (da matéria) de outro modo por uma sentença última e infalível ou se ele próprio perceber que o ensino repugna à verdade, quer dizer, se o decreto fôr certamente falso ou oposto a uma razão sólida, ao menos se essa razão for desconhecida ou ainda não tiver sido julgada pelos autores do decreto.” Nesse caso, é lícito dissentir, ou duvidar, ou estimar provável a sentença discrepante. Não é, porém, lícito contradizer publicamente, “a não ser, talvez, que o poder sagrado permita essa contradição pública”, mas deve ser guardado o silêncio obsequioso. Aquele que recusa a obedecer, ainda que levemente, peca gravemente contra a obediência devida e contra a fé na medida em que “se torna inclinado a rejeitar pertinazmente o poder sagrado…””

Choupin[10]: “No caso em espécie, nosso assentimento não é metafisicamente certo. A decisão, com efeito, não sendo garantida pela infalibilidade, a possibilidade do erro não está excluída. Mas o assentimento é moralmente certo: os motivos de adesão são tão plausíveis que é perfeitamente razoável dar seu assentimento a esse juízo da autoridade competente.”

Dom Paul Nau[11]: “Não haveria lugar, entre tais atos privados e os juízos solenes do Papa, para um ensinamento que, embora autêntico, não é igualmente garantido em todas as suas várias expressões.” (O autor quer afirmar a existência de um tertium quid com diferentes graus de garantia entre um ato privado do papa e o juízo solene, rejeitando o univocismo.)

Giovanni Vodopivec[12]: Os Bispos quando ensinam, em comunhão com o Romano Pontífice, bem entendido, devem ser escutados por todos com veneração – em razão do mandato religioso que receberam de Cristo e não somente pelas qualidades humanas – “como testemunhas da verdade divina e católica” (LG 25) (…) da parte dos fiéis existe, então, o dever de aderir com religioso respeito, isto é, com o obsequium religiosum (LG 25). Esse obséquio concerne à vontade e à inteligência e é próprio a todas as decisões do magistério, mesmo àquelas infalíveis.

Na grande maioria das intervenções explícitas, o magistério vivo não exerce a sua função com o emprego da máxima intensidade de forma que chegue ao supremo grau de decisão definitiva e, portanto, infalível. Regularmente, pode-se dizer normalmente, intervém como magistério autêntico, com autoridade, mas não de modo a excluir a possibilidade de ulterior exame.

Também dessas decisões autênticas, mas não infalíveis, não definitivas e, portanto, em si provisórias, deve-se dizer que são válidas não só em virtude das razões aduzidas nelas, mas que são válidas, vinculantes e obrigatórias em virtude do mandato divino e, por isso, exigem uma adesão proporcionada ao emprego mais ou menos intenso da autoridade que as pronunciam. Uma adesão de obséquio interior religioso, além do respeito interno.

Se isso vale, in genere, para o magistério de todos os Bispos, é verdade em particular para o magistério autêntico, mas não infalível (non ex cathedra) do Romano Pontífice. Trata-se de exercício do poder primacial, que é supremo, mas não é exercício em grau supremo e não é um total e definitivo uso desse poder. A adesão a esse magistério é obrigatória “segundo a mente e a vontade” do Pontífice, que se deduzem das circunstâncias, como a natureza dos documentos, a frequência insistente, o tom das expressões verbais.

A intervenção própria do magistério autêntico é a intervenção da autoridade da Igreja e impõe assentimento obrigatório, não facultativo, embora não definitivo e não de todo irreversível. A tradição teológica é constante no afirmar a possibilidade de um futuro juízo distinto feito pela mesma autoridade e também no afirmar a isenção de assentimento para quem, conhecendo profundamente a questão tratada, tem razões verdadeiramente sérias e proporcionalmente graves para um juízo diverso, baseado sobre elementos novos que não foram antes considerados suficientemente.

Todavia, é mais que claro que discussões como essas não devem encontrar espaço nem na pregação nem na catequese.

LAUS DEO VIRGINIQUE MARIAE

Sub tuum praesidium

Sub tuum praesidium

 

Padre Daniel Pinheiro

Bibliografia Resumida

ALASTRUEY, Gregorio, Tratado de la Virgen santisima. BAC, 3ª Edición, Madrid, 195, pp. 368-370.

BILLOT, De Ecclesia Christi, 1909.

CARTECHINI, Sisto, S.J. De Valore Notarum. Romae, 1951.

CHOUPIN, Lucien. Valeur des Décisions Doctrinales et Disciplinaires du Saint Siège. Beauchesne Éditeur, Paris, 1913.

DIECKMANN, Hermannus, S.J. De Ecclesia, Tomus II. Herder, 1925.

DIEKAMP, Franciscus. Theologiae Dogmaticae Manuale, Vol. 1. Typis Soc. Sancti Joannis Evangelistae, 1944.

GARRIGOU-LAGRANGE, La Mère du Sauveur et notre vie intérieure, Editions du Cerf/Lévrier, France/Canada, 1941, p. 137.

GHERARDINI, Brunero. Concílio Vaticano II – Um debate a ser feito. Editora Pinus, Brasília, 2011.

DE GROOT, O.P. SUMMA APOLOGETICA DE ECCLESIA. Ratisbonae, 1906, tertia Editio.

ITURRIOZ, Daniel. La autoridade doctrinal de las constituciones y decretos de concilio Vaticano segundo, in Rivista Estudios Eclesiásticos. Ano 1965, n. 40, págs. 283 a 300.

LANDUCCI, Mons Pier Carlo, Maria Santissima nel Vangelo, Terza Edizione, Edizione Pauline, Roma, 1953, pp. 36-26.

LERCHER, Ludovicus, S.J. Institutiones Theologiae Dogmaticae. Herder. 4ª Editio, 1945, Vol. I

LUCIEN, Bernard Les degrés d’autorité du Magistère. Éditions La Nef, 2007.

McINERNY. Na Introduction to foundational logic. The Priestly Fraternity of St. Peter, Elmhurst Township, 2012.

MERKELBACH, O.P. Summa Theologiae Moralis. Desclée de Brouwer et cie. 8ª Editio, 1949, Tomus I.

MERKELBACH, Mariologia. Desclée de Brouwer, Paris, 1939, n. 104, p. 204.

MUNCUNILL, Joannes SJ. Tractatus de Christi Ecclesia. Typis Librariae Religiosae. Barcelona, 1914, pág. 223.

NAU, Dom Paul. The Ordinary Magisterium of the Catholic Church. Angelus Press, 1998, Kansas City.

VAN NOORT. Tractatus de Ecclesia Christi. Sumptis Societatis Anonymae Pauli Brand. Hilversum, 1932, págs. 20 e 21.

PALMIERI, Domenico, S.J. Tractatus de Romano Pontifice. Editio Altera. Prati, 1891.

PARENTE, Petrus. Collectio Theologica Romana, Vol. I. Marietti, 1954, 4ª Editio.

PENIDO, Teixeira-Leite. O Mistério da Igreja. Vozes, 1952.

PERRENX, Jean-Pascal. Traité de Morale Fondamentale.

PESCH, Christianus, S.J. Institutiones Propedeuticae ad Sacram Theologiam, Tomus I. Friburgi Brisgoviae, Herder, 1915.

REMER, Vincentius. Summa Philosophiae Scholasticae, vol. II, Logica Maior. Apud Aedes Universitatis Gregorianae, Roma, 1934.

RIFAN, Fernado Arêas, O Magistério Vivo da Igreja, 2007.

ROSCHINI, Gabriel, Mariologia, Tomus II, Pars Secunda, Secunda Editio, Editor Angelus Bardeetti, Roma, 1948, p.194.

SALAVERRI, Joaquín. La Potestad de Magisterio Eclesiástico y asentimento que le es debido in Estudios Eclesiásticos n. 29, 1955.

SALAVERRI, Ioachim. De Ecclesia Christi. Bac, Madrid, 1955.

SCHULTES, Reginaldus-Maria. O.P. De Ecclesia Catholica. Lethielleux, 1925.

SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier da. In Jornal Catolicismo, octobre 1969, traduzido em italiano, in SI SI NO NO,  31 de outubro de 2010.

SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier da. Qual a autoridade doutrinária dos documentos pontifícios e conciliares?, in Jornal Catolicismo, n. 202, outubro de 1967.

SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier da. Pode haver erros em documentos do Magistério, in Jornal Catolicismo, n. 223, julho de 1969.

SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier da. Resistência pública a decisões da autoridade eclesiástica, in Jornal Catolicismo, n. 224, agosto de 1969.

SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier da. La Nouvelle Messe de Paul VI: Qu’en penser? Ed. Diffusion de la Pensée Française, Chiré-en-Montreuil, 1975.

STRAUB. De Ecclesia Christi. 1912.

VERNAUX, Roger : Épistemologie Générale ou Critique de la connaissance. Beauchesne, Paris, 1959.

WILMERS, Guilelmo, S.J. De Christi Ecclesia. Ratisbonae, 1897.

 

 


[1] PALMIERI, Domenico, S.J. Tractatus de Romano Pontifice. Editio Altera. Prati, 1891, pp. 719-720.

Magisterio Romani Pontificis etiam non loquenti ex cathedra debetur 1º obsequium silentii, h.e. publice non est ei contradicendum, vel opposita doctrina defendenda; nisi constet ipsum permittere quod de ea re inter catholicos disputetur, sive ut clarius veritas relucescat sive ad absolvendum stadium inquisitionis pro sollemni definitione sive ex alio motivo. Sane obsequium illud postulat reverentia debita Summo Pastori, quam aperta contradictione violari nemo non sentit.

Debetur ei 2º etiam assensus quidam religiosus, cum nihil est quod suspensionem assensus prudenter suadeat. Explico terminos. Non dicimus deberi assensum fidei catholicae, cum non proponatur doctrina tenenda ab universa Ecclesia nec dicimus deberi assensum formaliter fidei divinae; hic enim assensus innititur propositioni infallibili quae talis esse constet, in hypothesi vero deest tali propositio. Potest tamen hic assensus ab habitu fidei elici, ut postea explicabitur. Nec dicimus esse assensum metaphysice certum; nam non existente certitudine infallibilitatis, hoc ipso videtur quod non est impossibilis error, ideoque videtur quod possit oppositum esse verum: qua cognitione exsistente, nequit habere locum certitudo metaphysica. Dicimus itaque assensum esse moraliter certum et idcirco si motiva appareant, sive vera, sive falsa sed ex errore inculpabili, quae aliter suadent, cum in his adiunctis voluntas non imprudenter agat suspendendo assensum, non dicimus tunc deberi assensum. Tandem assensum vocamus religiosum tum ratione obiecti circa quod versatur, tum ratione motivi cui innititur, ut modo explicabimus. (…) oportet autem ut assensus qui debetur respondeat vi magisterii quod exercetur ; igitur debetur in his casibus assensus religiosus, quia magisterium est religiosum et in re religiosa versatur, assensus debetur firmus certitudine morali ; quia motiva huius certitudinis comitantur istud magisterium, ut dictum est.

[2] Reginaldus-Maria, SCHULTES, O.P. De Ecclesia Catholica. Lethielleux, 1925, pp. 615-618.

Assensus religiosus dicitur assensus exhibitis decretis doctrinalibus Ecclesiae propter ipsam auctoritatem magisterii Ecclesiae. Ratio vel motivum huius assensus est auctoritas magisterii Ecclesiae ut talis, abstractione facta ab eius infallibilitate. Magisterium enim Ecclesiae, etiam facta abstractione ab eius infallibilitate, habet auctoritatem et pondus obligandi, sc. ex obaedientia Christo eiusque vices gerentibus debita : unde decreta doctrinalia Ecclesiae habent vim obligandi ad assensum, etiamsi infallibilitas non adiungatur ; tantum ad assensum fidei obligare non possunt quippe quia possibilitas erroris non excluditur. Itaque statuitur assensus religiosus qui est quidem assensus, i.e. adhaesio mentis ad decretum doctrinale Ecclesiae, assensus firmus, i.e. qui excludit formidinem errandi, tamen non firmus super omnia, i.e. non excludit possibilitatem erroris; est assensus religiosus quia ratio eius vel motivum est religiosum, i.e. auctoritas supernaturalis magisterii Ecclesiae. Distinctio assensus religiosi ab assensu fidei sive divinae sive ecclesiasticae est multiplex: conveniunt quidem in hoc quod uterque assensus est firmus propter Deum; distinguuntur autem in hoc quod assensus fidei est firmus super omnia, excludit non tantum formidinem errandi sed simul possibilitatem erroris, et non admittit iustam causam mutandi vel in dubium vocandi assensum – assensus vero qui dicitur religiosus non est firmus super omnia sed simpliciter et quase de facto firmus, excludit quidem formidinem errandi, sed non possibilitatem erroris, admittit causam iustam ex qua assensus suspendatur, in dubium vocetur vel etiam denegetur. (…) Assensu religioso tenenda sunt ea iudicia doctrinalia Ecclesiae quae licet infallibilitatis praerogativa non sint induta, tamen ab Ecclesia ex auctoritate sua divina feruntur atque fidelibus ut tenenda et exsequanda imponuntur.

[3] DE GROOT, O.P. SUMMA APOLOGETICA DE ECCLESIA. Ratisbonae, 1906, tertia Editio, pp. 642 et 643.

Assensus autem interni gradus sunt; atque assensum religiosum et internum, quem decretis memoratis (decretis doctrinalibus editis ab Inquisitione aut ab Indice communi tantum Pontificis approbatione) debemus, non metaphysicum et sumum, sed generis cujusdam moralis esse intelligimus; qui gradus inferior assensus inferiori gradui auctoritatis respondet. (…) Fieri tamen potest cum de decreto non vere infallibili agatur, ut aliqua oppositi formido permaneat.

[4] DIEKAMP, Franciscus. Theologiae Dogmaticae Manuale, Vol. 1. Typis Soc. Sancti Joannis Evangelistae, 1944, p. 73

Actus isti Magisterii Romani Pontificis non infallibiles non obligant ad credendum nec subjectionem absolutam ac definitivam expostulant. Decisionibus tamen hujusmodi cum sint actus supremi Magisterii Ecclesiae et rationibus solidis naturalibus et supernaturalibus fulciantur, assentire oportet assensu religioso interno. Quae obligatio cessare incipit in eo casu tantum, qui rarissime quidem accidit, cum homo dijudicandum in ista quaestione aptus post iteratam omnium rationum diligentissimam inquisitionem sibi persuaserit in decisione errorem subrepisse.

[5] LERCHER, Ludovicus, S.J. Institutiones Theologiae Dogmaticae. Herder. 4ª Editio, 1945, Vol. I pp. 297 et 298.

Si Romanus Pontifex auctoritative, sed non summo gradu (in nota scriptus est: eo ipso assensum non ut irreformabilem postulat neque ut firmissimum), omnes obligat ad assensum in rem ut veram (revelatam vel cum revelatis cohaerentem), non videtur de jure infallibilis, neque necesse est, dicere: Spiritus Sanctus nunquam permittet, ut tale decretum erroneum edatur.

Certe Spiritus Sanctus nunquam permittet, ut per tale decretum ecclesia in errorrem inducatur. Modus, quo error excluditur, probabilius consistit in assistentia Spiritus Sancti, capiti ecclesiae praestita, qua impeditur tale decretum erroneum. Attamen, non absolute repugnat, ut error per Spiritum Sanctum excludatur eo, quod subditi detegant errorem et desinant, interne assentiri decreto. (…)

Hic assensus (religiosus) in rigore loquendi non est objective certus. Nititur in motivo, quod possibilitatem erroris non excludit et quod ut tale cognoscitur. Attamen quia ecclesia habet munus auctoritative docendi, stat praesumptio, eam hic et nunc non errare, quamdiu praesumptio ratione gravi contraria non labefactur. (…)

Assensus est ergo interpretative condicionatus, sc. elicitus sub tacita condicione, nisi gravis suspicio oriatur, praesumptionem non verificari. Tales assensus in vita quotidiana saepissime necesarii sunt.

Si suspicio oritur, quod nimis cito accidit in iis, qui suo ingenio confidunt et s. Sedi non favent, manet obligatio ad silentium et ad acceptationem definitivi et infallibilis judicii.

[6] MERKELBACH, O.P. Summa Theologiae Moralis. Desclée de Brouwer et cie. 8ª Editio, 1949, Tomus I, p. 609.

(…) imo per se, illorum negationem quae non quidem cum auctoritate infallibili sed tamen cum auctoritate a Rom. Pontifice ut capite omnium Ecclesiarum, vel a Congregationibus Romanis, vel omnium theologorum consensu in rebus fidei et morum ut certa vel tenenda docentur: per se enim temeritatem involvit quia spernit doctrinam, non infallibilem, sed practice certam.

Dicitur: per se, quia dum Ecclesia non docet cum auctoritate infallibili, doctrina proposita de se non est irreformabilis; unde si per accidens, in casu tamen rarissimo, post diligens omnino examen, alicui viderentur rationes gravissimae contra doctrinam sic propositam, sine temeritate licitum esset interne assensum suspendere; externe tamen requiretur, propter reverentiam erga Ecclesiam, silentium obsequiosum.

[7] WILMERS, Guilelmo, S.J. De Christi Ecclesia. Ratisbonae, 1897, pp. 449-451.

Etiam Congregationum decretis submissio debetur, at non eadem quae sive conciliorum si summi Pontificis definitionibus infallibilibus, sed inferior et earum auctoritati congrua.

(…) Congregationes recte decrevisse eousque praesumere licet, donec rationibus certis contrarium probatur.

[8] PESCH, Christianus, S.J. Institutiones Propedeuticae ad Sacram Theologiam, Tomus I. Friburgi Brisgoviae, Herder, 1915, n. 521

Nihilominus cum pontifex suam infallibilitatem non possit cum aliis communicare, decisiones harum congregationum (nisi pontifex eas sollemni modo suas faciat) non sunt irreformabiles. Unde quaeri potest, quo assensu mentis recipiendae sint eiusmodi decisiones. Assensus fidei divinae nec requiritur nec propter auctoritatem congregationis per se possibilis est. Ex altera parte non sufficit silentium obsequiosum cum interna mentis repugnantia, sed requiritur internus assensus (…) Et revera ne in commnuni quidem vita viro prudenti aliquid asserenti internum assensum denegamus ob hoc ipsum, quod non est infallibilis, sed sequimur principium: cuivis prudenti in sua arte credendum est, et error non praesumitur, sed probandus est. Sunt enim varii gradus assensus interni; quare etsi soli Deo revelanti assensu super omnia firmissimo adhaerendum est, tamen etiam hominibus assentimur pro gradu auctoritatis, quae singulis convenit. Iam vero sacrae congregationes sunt tribunalia summae auctoritatis religiosae in ecclesia. Ergo sicut supra diximus episcopo parendum esse in rebus fidei et morum, ita hic dicendum est decretis congregationum assentiendum esse assensu religioso seu assensu, cuius motivum formale est suprema auctoritas religiosa, licet non infallibilis. Itaque a) negative, non ideo praecise assensum denegare licet, quia auctoritas non est infallibilis, b) positive tamdiu assentiendum est decretis congregationum, quamdiu non positive apparet eas errasse. Quia autem congregationes per se non suppeditant argumentum absolute certum pro aliqua doctrina, ideo in rationes doctrinae inquiri potest et respective debet. Hoc enim modo fiet, ut aut doctrina, de qua agitur, paulatim a tota ecclesia recipiatur et ita ad statum infallibilitatis evehatur, aut paulatim error detegatur. Nam cum assensus ille religiosus non nitatur metaphysica certitudine, sed morali quadam latiore, non excludit omnem formidinem erroris, et ideo, ubi primum apparent motiva sufficientia dubitationis, prudenter suspenditur assensus; sed quamdiu talia motiva non apparent, sufficit auctoritas congregationum ad assensum imperandum. (…)

Haec eadem nullo negotio (sans difficulté) applicantur ad decreta summi pontificis, quae non pro suprema sua auctoritate emittit, et ad decreta aliorum superiorum ecclesiasticorum, qui non sunt infallibiles. Oboedientia enim intellectus multo latius patet quam sphaera fidei divinae et infallibilis certitudinis.

[9] Citado in DIECKMANN, Hermannus, S.J. De Ecclesia, Tomus II. Herder, 1925, p. 125.

Decreta congregationum… per se infallibilia non sunt.” Approbatio Romani Pontificis declarat ea “rite confecta esse a tribunali inferiore”. “…talibus edictis per se debetur assensus internus quidam firmus, quamvis non super omnia ; » ratio est auctoritas sacra, cui accedit « membrorum eximia scientia et probitas et usitata matura deliberatio ; » maxime vero « singularis cum pontifice supremo coniunctio » et « aptata ad muneris momentum auxilii divini largitas. » Error quidem ipsis subesse potest ; at dubitatio ut « imprudens et temeraria per voluntatem rectam excludenda » est ; quia autem propter hanc possibilitatem erroris assensus est condicionatus,Ecclesiae filius … ita est dispositus ut assensum … retinere minime vellet, si quando Ecclesia per sententiam iam ultimam et infallibilem aliter iudicaret vel ipse rem veritati repugnare deprehenderet;” si scilicet decretum esset “certo falsum sive rationi… solidae, saltem incognitae necdum diiudicatae edicti conditoribus, oppositum.” Quo in casu licet vel dissentire vel dubitare vel sententiam discrepantem adhuc probabilem existimare; non vero publice contradicere, “nisi forte… potestas sacra ipsa id permittat”; sed servandum est obsequiosum silentium. Leviter dectretans oboedientiam graviter peccat et contra oboedientiam debitam et contra fidem eatenus, “quatenus se proclivem facit ad refragandum pertinaciter potestati sacrae…

[10] Lucien, CHOUPIN. Valeur des Décisions Doctrinales et Disciplinaires du Saint Siège. Beauchesne Éditeur, Paris, 1913, pp. 54 et 82-92.

Dans l’espèce notre assentiment n’est pás métaphysiquement certain ; la décision, en effet, n’étant pas garantie par l’infaillibilité, la possibilité de l’erreur n’est pas exclue ; mais il est moralement certain : les motifs d’adhésion sont si plausibles, qu’il est parfaitement raisonnable de donner son assentiment à ce jugement de l’autorité compétente.

[11] Dom Paul Nau. The Ordinary Magisterium of the Catholic Church. Angelus Press, 1998, Kansas City, p. 4.

No place would be left, intermediate between such private acts and the solemn papal judgments, for a teaching which, while authentic, is not equally guaranteed throughout all its various expressions.

[12] VODOPIVEC, Giovanni. Decano de la Facoltá Teológica nella Pontificia Università Urbaniana, Roma, in Dizionario del Concilio Ecumenico Vaticano Secondo, a cura de Salvatore Gorofalo, p. 1353, n. 6: Il Magistero autentico ma non infallibile richiede assenso interiore religioso ma condizionato. UNEDI – Unione Editoriale, Roma, 1969.

I Vescovi quando insegnano, ben inteso in comunione con il Romano Pontefice, “debbono essere da tuttti ascoltati con venerazione”, a motivo del mandato religioso che esse hanno ricevuto da Cristo non per le sole qualitá umane, “come testimoni della veritá divina e cattolica” (LG 25) (…) da parte dei fedeli existe quindi il dovere “d’aderirvi con religioso rispetto”, cioè con l’obsequium religiosum (LG 25). Questo ossequio riguarda e la volontá e l’intelligenza ed è próprio a tutte le decisione del magistero, anche a quelle infallibili.

Anzi nella stragrande magioranza degli interventi espliciti il magistero vivo non esercita la sua funzione com impegno di massima intensitá sicché sia raggiunto il supremo grado di decisione definitiva e quindi infallibile. Regormalmente, si può dire “normalmente”, interviene come “magistero autentico”, con autoritá ma non in modo da non ammetere la possibilitá d’un ulteriore esame.

Anche di queste decisioni autorevoli ma non infallibili, non definitive e quindi in sé provvisorie, si deve dire che sono valevoli non solo per le ragione ivi adotte, bensí valevoli, vincolanti ed obbliganti in virtù del mandato divino e perciò esigono un’adesione proporzionata all’impegno più o meno intenso dell’autorità che li pronuncia; adesione d’ossequio interiore religioso oltreché rispetto esterno.

Se questo vale in genere per il magistero vivo di tutti i Vescovi, è vero in modo particolare del magistero autentico ma non infallible (non ex cathedra) del Romano Pontifice. E’ l’esercizio dela potestà primaziale, che è la suprema, ma non è esercizio nel supremo grado e non è un totale e definitivo impegno di questa potestà.  L’adesione ad esso è doverosa “secondo la mente e la volontà” del Pontifice, che si deduce dalle circostanze come la natura dei documenti, l’insistente frequenza, il tenore dell’espressione verbale.

L’intervento proprio del magistero autentico è intervento d’autorità dela Chiesa ed impone assenso obligatorio, non facoltativo, sebbene non definitivo e non del tutto irreversibile. La tradizione teologica è costante nell’afermare la possibilità d’un futuro giudizio differente dell’autorità stessa ed anche la possibilità della esenzione dall’assentimento per chi, conoscendo a fondo la questione in proposito, ha ragioni veramente serie e proporzionatamente gravi per un giudizio diverso, basato su elementi nuovi tali che prima non sono stati abbastanza considerati.

Tuttavia è più che chiaro che simili discussioni non devono trovar posto né nella predicazione né nella catechesi.

NOTA

Os artigos publicados nessas páginas não têm fim polêmico, mas têm por escopo propiciar aos leitores um olhar objetivo e profundo sobre os assuntos tratados, a partir do exercício da legítima liberdade teológica acordada a certas matérias. É evidente que não há aqui qualquer pretensão de se substituir ao Magistério da Igreja, a quem cabe a palavra final em matéria de fé e moral, bem como nas matérias intimamente conexas com a fé e a moral.

É evidente, outrossim, que os trabalhos aqui expostos exprimem tão somente a opinião particular de seus autores e não engajam as instituições de que possam fazer parte.