A união entre Igreja e Estado – Esquema Preparatório De Ecclesia para o Concílio Vaticano II

                Apresentamos abaixo a tradução de trecho do esquema preparatório De Ecclesia para o Concílio Vaticano II que trata das relações entre Igreja e Estado. Como sabemos, após a recusa generalizada dos esquemas preparatórios logo no início do Concílio, por serem tidos como excessivamente curiais ou escolásticos, o texto que apresentamos foi substituído pela Declaração Dignitatis Humanae, que classifica a liberdade religiosa como um direito natural.

                No texto do esquema preparatório traduzido abaixo, podemos reconhecer os princípios da teologia católica tradicional e o estado da questão a poucos momentos do início do Concílio. A questão da relação entre Igreja e Estado é agitada principalmente desde o século XIX, com a Revolução Francesa e a propagação do liberalismo, mas encontra sua raiz já muito antes, com o desenvolvimento do absolutismo e do princípio protestante cujus regio ejus religio (a religião do príncipe determina a religião da nação). Na primeira metade do século XX, essa disputa encontrou eco em particular nos Estado Unidos, com artigos antagônicos de John Courtney Murray, S.J. e de Monsenhor Joseph Clifford Fenton.

Monsenhor Fenton

Monsenhor Joseph Clifford Fenton

 Esse último era o editor da American Ecclesiastical Review e defendia a doutrina clássica da confessionalidade do Estado. O padre Jesuíta defendia a pluralidade religiosa, com base no modelo americano. John Courtney Murray foi proibido pelo Santo Ofício de tratar do assunto Igreja/Estado, mas depois se tornou perito no Concílio, em que teve grande influência. Monsenhor Fenton também atuou como perito no Concílio, mas renunciou à editoria da American Ecclesiastical Review em janeiro de 1964, doente com o ar fresco que havia entrado pelas janelas abertas. O embate entre o dois padres, bem como toda a questão da liberdade religiosa pode ser estudada no livro de Michael Davies: The Second Vatican Council and Religious Liberty.

John Courtney Murray, S.J.

John Courtney Murray, S.J.

                No texto abaixo, os grandes princípios que norteiam a doutrina católica no que toca à relação Igreja e Estado estão presentes. Esses princípios derivam da Revelação e da simples razão natural. Assim, há menção à natureza social do homem e de sua consequente necessidade da sociedade para atingir a perfeição. Faz-se referência à distinção das sociedades eclesiástica e civil. Vê-se a distinção das finalidades delas: a finalidade da Igreja é a salvação das almas, que é o fim último dos homens, enquanto a do Estado é o bem comum temporal. E vê-se a ordenação dessas finalidades: a finalidade do Estado é inferior à da Igreja e não pode se opor a ela, devendo, portanto, se submeter a ela, quando necessário. Afirma-se a capacidade do Estado em reconhecer a verdadeira religião (não de definir qual religião é a verdadeira, mas de reconhecer qual é a verdadeira) e a obrigação que ele possui de cultuar a Deus como criatura que recebe os benefícios de Deus. É exposto também o princípio de tolerância, que reconhece as outras religiões como um mal, mas que pode permitir a prática delas para evitar um mal maior ou para alcançar um bem superior. É reiterado o dever do Estado de proibir, porém, a propaganda de falsas religiões, que podem prejudicar as almas. Vê-se a obrigação do Estado de favorecer a instrução religiosa de seus cidadãos. Assere-se claramente que ninguém pode ser obrigado ou forçado a abraçar a fé, pois o ato de fé é essencialmente livre. São afirmados todos os benefícios que resultam para o Estado de sua união com a Igreja. Finalmente, vemos a aplicação desses princípios em um Estado católico e em um Estado não católico. Segue o texto.

Sagração de São Luís, Rei de França

Sagração de São Luís, Rei de França

Esquema preparatório De Ecclesia – Relação entre Igreja e Estado

  1. O princípio de distinção entre a Igreja e a sociedade civil e de subordinação do fim do estado ao fim da Igreja

O homem, destinado por Deus a uma finalidade sobrenatural, precisa tanto da Igreja quanto da sociedade civil para chegar à plena perfeição. É o próprio da sociedade civil, à qual o homem pertence em razão de sua natureza social, de alcançar, enquanto ela se dirige aos bens da terra, a finalidade graças à qual os cidadãos podem levar sobre a terra “uma vida calma e tranquila” (1 Tim 2, 2). Quanto à Igreja, à qual o homem deve se incorporar em virtude de sua vocação sobrenatural, ela foi fundada por Deus para que, se estendendo sempre mais e mais, conduza, pela sua doutrina, pelos seus sacramentos, pela sua oração e pelas suas leis, os fiéis ao fim eterno deles.[1]

Cada uma dessas sociedades é dotada dos meios necessários para o bom cumprimento de sua missão: tanto uma quanto a outra são perfeitas, o que significa que cada uma delas, na sua ordem respectiva, é soberana, e, consequentemente, não está submetida a uma outra sociedade, e possui o poder legislativo, o poder judiciário e o poder executivo.[2] A distinção entre essas duas sociedades repousa, como a tradição constante ensina, nas palavras do Senhor: “dai pois a césar o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mat. 22, 21). Porém, como essas duas sociedades exercem os respectivos poderes sobre as mesmas pessoas e não raramente sobre a mesma matéria, não lhes é permitido que se ignorem mutuamente, e é sumamente necessário que procedam harmonicamente, para que tanto elas quanto seus membros possam prosperar.[3]

O Santo Concílio, querendo ensinar quais relações devem existir entre os dois poderes a partir da natureza deles, declara, antes de tudo, que é preciso afirmar firmemente que tanto a Igreja quanto a sociedade civil foram estabelecidas para a utilidade do homem.[4] Todavia, de nada serviria ao homem gozar da felicidade temporal, que deve ser assegurada pelo poder civil, se ele vier a perder a sua alma (Mt 16, 26; Mc 8, 36; Lc 9, 25). Por essa razão, o fim da sociedade civil não deve jamais ser buscado com a exclusão do fim último ou com prejuízo ao fim último [do homem],[5] que é a salvação eterna.

  1. O poder da Igreja, os seus limites e as funções que a Igreja cumpre com relação ao poder civil

O poder da Igreja se estende a tudo aquilo por meio do qual os homens chegam à salvação. Ao contrário, aquilo que diz respeito somente à felicidade temporal é colocado, como tal, sob a autoridade civil. Por essa razão, a Igreja não se ocupa das realidades temporais, salvo na medida em que essas estão ordenadas ao fim sobrenatural. Naquilo, porém, que está ordenado tanto ao fim da Igreja como ao fim do Estado, como, por exemplo o matrimônio e a educação dos filhos e outras coisas do gênero, os direitos do poder civil devem ser exercidos de modo que o bens superiores da ordem sobrenatural não sofram, em conformidade com o juízo da Igreja, nenhum dano. Nas outras coisas temporais, todavia, que, salvaguardada a lei divina, podem ser legitimamente obtidas e feitas de diversos modos, a Igreja não se imiscui de nenhuma forma.

Guardadora de seus próprios deveres, respeitosíssima dos deveres alheios, a Igreja estima que não lhe pertence determinar qual forma de governo convenha mais ou determinar por quais institutos a vida civil das nações cristãs deva ser regida: entre os vários tipos existentes de forma de governo ela não reprova nenhum, desde que a religião e a moral sejam preservadas.[6] Assim como a Igreja não renuncia à sua liberdade, também não impede que o poder civil exerça livremente suas leis e direitos.[7]

Os governantes não devem ignorar quão numerosos são os benefícios que a Igreja proporciona à sociedade civil no cumprimento de sua própria missão.[8] É a própria Igreja que contribui a fazer que os cidadãos sejam bons cidadãos, pela virtude e pela piedade cristã, de modo que se forem tais como lhes prescreve a doutrina cristã, haverá um grande bem para o Estado, como o testemunha Agostinho.[9] A doutrina cristã exige igualmente dos cidadãos que obedeçam às legítimas prescrições que lhes são dadas “não só pelo temor do castigo, mas também em consciência” (Rom 13, 5).[10] Ela adverte àqueles a quem é confiado o governo do Estado a não exercerem o cargo por desejo de poder, mas para o bem dos cidadãos e como devendo prestar contas a Deus (Heb 13, 17) do poder que receberam da mão dEle.[11] A doutrina cristã inculca o respeito religioso da lei natural e da lei sobrenatural, por meio das quais se realiza toda ordem civil na paz e na justiça, tanto entre os cidadãos quanto entre as nações.[12]

  1. Os deveres religiosos do poder civil

O poder civil não pode ser indiferente com relação à religião. Uma vez que foi instituído por Deus para ajudar os homens a alcançarem uma perfeição que seja verdadeiramente humana, deve assegurar aos cidadãos não só a faculdade de obtenção dos bens temporais, tanto materiais quanto outros mais humanos (culturais), mas deve também ajudar na afluência facilitada dos bens espirituais, necessários para que os cidadãos conduzam religiosamente a existência humana deles. Entre esses bens espirituais, nenhum é mais importante que o bem de poder conhecer Deus, reconhecê-Lo como tal, e de cumprir os deveres que Lhe são devidos: eles são o fundamento de toda virtude privada e ainda mais de toda virtude pública.[13]

Essas homenagens devidas à majestade divina devem ser prestadas não só pelos cidadãos tomados individualmente, mas igualmente pelo poder civil que representa a sociedade civil nos atos públicos. Deus, com efeito, é o autor da sociedade civil e a fonte de todos os bens que são distribuídos por ela aos seus membros. A sociedade civil deve, então, honrar e cultuar Deus.[14]

Quanto à maneira segundo a qual Deus deve ser honrado, na presente economia, ela só pode ser aquela que Deus decretou que fosse usada na verdadeira Igreja de Cristo. Consequentemente, o Estado deve associar-se ao culto público prestado pela Igreja, não só por meio dos cidadãos, mas também por meio daqueles que, constituídos em autoridade, representam a sociedade civil.[15]

Que o poder civil possa conhecer a verdadeira Igreja de Cristo é evidente pelos sinais manifestos com que a Igreja foi dotada por seu divino fundador no que toca à sua divina instituição e missão.[16] Assim, o dever de receber a revelação proposta pela Igreja incumbe não só aos cidadãos em particular, mas também ao poder civil. Dessa forma, o poder civil deve, nas leis que lhe cabe ditar, conformar-se aos preceitos da lei natural e levar em justa conta as leis positivas, tanto divinas quanto eclesiásticas, por meio das quais os homens são conduzidos à bem-aventurança sobrenatural.[17]

Porém, assim como nenhum homem pode honrar Deus na maneira estabelecida por Cristo se não lhe consta que Deus falou em Jesus Cristo,[18] do mesmo modo a sociedade civil não poderá fazê-lo, a não ser que os cidadãos estejam certos do fato da revelação, bem como o poder civil na medida em que representa o povo.

O poder civil deve proteger de modo especial a plena liberdade da Igreja, e não deve impedi-la de modo algum no cumprimento íntegro de sua própria missão: exercer o magistério sagrado, regular e celebrar o culto divino, administrar os sacramentos e apascentar os fiéis. A liberdade da Igreja deve ser reconhecida pelo poder civil em tudo o que se relaciona com a missão dela, em particular na formação dos seminaristas, na nomeação dos Bispos, na livre e mútua comunicação entre o Romano Pontífice, os bispos e os fiéis, na instituição e governo da vida religiosa, na publicação e difusão de escritos, na posse e administração dos bens materiais e, em geral, em todas as atividades que a Igreja, sem negligenciar o direito civil, estime idôneas para conduzir os homens à salvação eterna deles, sem esquecer o ensino profano, as obras sociais e muitos outros meios.[19]

Enfim, cabe ao poder civil o grave dever de excluir da legislação, do governo e da atividade pública, tudo aquilo que a Igreja estime como impedimento à consecução do fim último. E mais, o poder civil deve fazer de modo que seja facilitada a vida que se fundamenta sobre os princípios cristãos, que é a existência mais conforme ao fim último para o qual Deus criou os homens.[20]

  1. Princípio geral de aplicação da doutrina exposta

A Igreja sempre reconheceu que o poder eclesiástico e o poder civil têm relações diferentes conforme o poder civil, agindo em nome do povo, conheça ou não Cristo e a Igreja que Ele fundou.

  1. Aplicação para o Estado Católico

A doutrina exposta acima pelo santo concílio só pode ser aplicada na sua integralidade no Estado em que os cidadãos não somente são batizados, mas também professam a fé católica. Nessa situação, são os próprios cidadãos que decidem livremente que a vida social será informada pelos princípios católicos, de modo que, como diz São Gregório, “a estrada para o céu se abra mais largamente”.[21]

Todavia, mesmo nessas condições favoráveis, por nenhum motivo é lícito ao poder civil constranger as consciências a aceitar a fé divinamente revelada. Com efeito, a fé é livre por essência, e não pode ser objeto de nenhuma coação, como ensina a Igreja dizendo: “Ninguém pode ser constrangido, malgrado a sua vontade, a abraçar a fé católica”.[22]

Porém, isso não impede que o poder civil deva procurar as condições intelectuais, sociais e morais, graças às quais os fiéis – incluídos aqui também os que não têm grandes conhecimentos – possam facilmente perseverar na fé que receberam. Por essa razão, assim como o poder civil estima que é seu dever cuidar da moralidade pública, do mesmo modo, com o fim de preservar os cidadãos das seduções do erro e para que o Estado seja preservado na unidade da fé, que é o bem supremo e a fonte de uma multidão de benefícios, mesmo na ordem temporal, o poder civil pode, por si mesmo, regular as manifestações públicas dos outros cultos, e defender os próprios cidadãos da difusão de falsas doutrinas pelas quais, a juízo da Igreja, a eterna salvação deles é colocada em perigo.[23]

  1. A tolerância religiosa no estado católico

Na preservação da verdadeira fé, é necessário proceder segundo as exigências da caridade cristã e da prudência. É preciso fazer de modo que os dissidentes não sejam afastados, mas, sim, atraídos em direção à Igreja, e de modo que nem o Estado nem a Igreja sofram dano. Assim, deve-se sempre ter, diante dos olhos, o bem comum da Igreja e o bem comum do Estado, em virtude dos quais uma justa tolerância, inclusive sancionada por lei, pode, segundo as circunstâncias, se impor ao poder civil, para evitar males maiores, tais como escândalo, perturbações civis, obstáculo à conversão e outras coisas do gênero, seja para alcançar um bem maior, como a colaboração social, uma convivência pacífica entre concidadãos que diferem entre si pela religião, uma maior liberdade para a Igreja, o cumprimento mais fácil da missão sobrenatural dessa última e outros benefícios semelhantes.[24] Nessa questão, se deve levar em conta não somente o bem concernente à ordem nacional, mas também o bem da Igreja universal [e o bem comum internacional].[25] Por meio da tolerância, o poder civil católico imita o exemplo da divina Providência, que não impede os males dos quais pode tirar bens maiores.[26] Isso deve ser observado principalmente nos locais em que, há muitos séculos, vivem comunidades não católicas.[27]

  1. Aplicação para o estado não católico

Nos Estados em que a maior parte dos cidadãos não professa a fé católica, ou não conhece nem mesmo o fato da revelação, o poder civil não católico deve, em matéria religiosa, ao menos se conformar aos preceitos da lei natural.[28]

Nesse contexto, a liberdade civil deve ser concedida pelo poder não católico a todos os cultos que nãos se opõem à religião natural. Essa liberdade não contraria aos princípios católicos, pois ela é conforme tanto ao bem da Igreja quanto ao bem do Estado. Em tais Estados, em que o poder não professa a fé católica, cabe particularmente aos cidadãos católicos obter, graças às virtudes e às atividades cívicas por meio das quais eles promovem, em união com seus concidadãos, o bem comum do Estado, que uma plena liberdade seja concedida à Igreja, para que cumpra a sua missão divina.[29] Com efeito, pela livre ação da Igreja, o Estado não católico não sofre prejuízo algum e ganha, ao contrário, consideráveis bens. Os cidadãos católicos devem, então, fazer de modo que a Igreja e o poder civil, embora ainda juridicamente separados, prestem uma benévola assistência mútua.

Para que os cidadãos católicos, agindo na defesa dos direitos da Igreja, não a prejudiquem nem prejudiquem o Estado, por inércia ou por utilizar um zelo indiscreto, é necessário que se submetam ao juízo da autoridade eclesiástica, a quem compete julgar, em conformidade com as circunstâncias, a respeito do bem da Igreja[30] e a quem cabe dirigir a ação pelas quais o altar é defendido pelos cidadãos católicos.[31]

  1. Conclusão

O Santo Concílio, reconhecendo que os princípios concernentes à mútua relação entre poder eclesiástico e o poder civil só devem ser aplicados com a moderação exposta acima, não pode, todavia, permitir que esses princípios sejam obscurecidos por um falso laicismo, ainda que seja sob o pretexto do bem comum. Eles se apoiam, na verdade, sobre os direitos absolutamente firmes de Deus, sobre a constituição e a missão imutáveis da Igreja, e também sobre a natureza social do homem que, permanecendo idêntica em todos os tempos, determina o fim essencial da sociedade civil, não obstante a diversidade dos regimes políticos e outras vicissitudes das coisas.[32]


[1] Leão XIII, Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, ASS 18 (1885), DzH 1866 ; Pio IX, Etsi multa luctuosa, 21 de novembro de 1873, ASS 7 (1872), DzH 1841.

[2] Bento XIV, Ad assiduas, 4 de março de  1755, Bullarium t. IV, Roma 1758, p. 163 ; Pio VI, Auctorem fidei, 28 de agosto de 1794, DzH 1505 ; Pio IX, Quanta cura, 8 e dezembro de 1864, ASS 3 (1867), pp. 164-165, DzH 1697-1698 ; Syllabus, 8 de dezembro de 1864, prop. 20 e 54, ASS 3 (1867), p. 170 ; prop. 20, ibid., p. 171, prop. 54, ibid., p. 174, DzH 1720 et 1754 ; Leão XIII, Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, ASS 18 (1885), p. 174, DzH 1869 ; CJC 1917 : numerosos são os cânonnes que supõem a qualidade de sociedade perfeita da Igreja, como cânones. 109, 120, 121, 265, 1160, 1322 § 2, 1495 § 1, 1496, 2214 § 1, 2390 ; Pio XI, Ubi arcano, 23 de dezembro de 1922, AAS 14 (1922), pp. 697 ss. ; Quas primas, 11 de dezembro de 1925, AAS 17 (1925), pp. 604 ss., DzH 2197 ; Divini illius Magistri, 31 de dezembro de 1929, AAS 22 (1930), pp. 52-53, DzH 2203 ; Pio XII, discursos do 2 de outubro de 1942, 29 de outubro de 1947, AAS 36 (1944), p. 289, 29 outubro de 1947, AAS 39 (1947), p. 495, 7 de dezembro de 1955, AAS 47 (1955), p. 677.

[3] Sobre a necessária concórdia entre as duas sociedades: Gregório XVI, Mirari vos, 15 de agosto de 1832, ASS 4 (1868), p. 344, DzH 1615 ; Pio IX, Quanta cura, 8 de dezembro de 1864, ASS 3 (1867), p. 161, DzH 1688 ; Syllabus, 8 de dezembro de 1864, prop. 55, ibid., p. 174, DzH 1755 ; Leão XIII, Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, ASS 18 (1885), pp. 166, 173, DzH 1866-1867 ; Libertas praestantissimum, 20 de junho de  1888, ASS 20 (1887), pp. 603 et 611 ; S. Pio X, Vehementer nos, 11 de fevereiro de  1906, ASS 39 (1906), pp. 12-13, DzH 1995 ; Pascendi, 8 de setembro de  1907, ASS 40 (1907), pp. 614-615, DzH 2092 ; Pio XI, Divini illius Magistri, 31 de dezembro de 1929, AAS 22 (1930), pp. 55-56, DzH 2205 ; Pio XII, discours du 20 de fevereiro de  1949, AAS 41 (1949), pp. 75-76, 14 de outubro de 1951, AAS 43 (1951), p. 785, 12 mai 1953, AAS 45 (1953), pp. 399 ss., 7 de setembro de  1955, AAS 47 (1955), p. 679 (références explicites à la doctrine de Leão XIII, avec citations de Diuturnum illud, Immortale Dei et Sapientiae christianae) ; lorsque les ambassadeurs auprès du Saint-Siège lui présentaient leurs lettres accréditives, Pio XII a très souvent rappelé la nécessité de cette concorde, ainsi : 7 de dezembro de 1939, AAS 31 (1939), p. 705, 15 de novembro de 1940, AAS 32 (1940), 22 de novembro de 1941, AAS 33 (1941), 10 mai 1945, AAS 37 (1945), p. 147, 29 de janeiro de  1952, AAS 44 (1952) p. 185.

[4] Leão XIII, Sapientiae christianae, 10 de janeiro de  1890, ASS 22 (1889/90), p. 385 ; Pio XI, Divini Redemptoris, 19 de março de  de 1937, AAS 29 (1937), p. 79 ; Pio XII, Summi pontificatus, 20 de outubro de 1939, AAS 31 (1939), p. 433 ; discurso do 24 de dezembro de 1941, AAS 34 (1942), pp. 12, 14, 20 de fevereiro de  1946, AAS 38 (1946), pp. 145 ss., 13 de setembro de 1952, AAS 44 (1952), p. 786. Essa doutrina foi explicitamente proposta quanto à Igreja por Pio XI, no discurso aos pregadores de Quaresma, La Civiltà Cattolica, 78, vol. I (1927), pp. 554-555, e por Pio XII, em Mystici Corporis, 29 de junho de  1943, AAS 35 (1943), pp. 222 ss.

[5] LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 164 ; – ID., Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de 1888, AAS 20 (1887), p. 595 ; – são PIO X, Encíclica Vehementer Nos, 11 de fevereiro de  1906 : AAS 39 (1906), p. 5 ; – PIO XII, Encíclica Summi Pontificatus, 20 de outubro de 1939, AAS 31 (1939), p. 433 ; – João XXIII, Encíclica Grata recordatio, 26 de setembro de  1959, AAS 51 (1959), p. 676.

[6] Leão XIII, Sapientiae christianae, 10 de janeiro de 1890, ASS 22 (1889-90), p. 396.

[7] O primeiro artigo do clero galicano é declarado nulo pela Constituição Inter multiplices d’ALEXANDRE VIII, 4 de agosto de  1690, Dz 1322 ; ele é novamente condenado na Constituição Auctorem fidei, 28 de agosto de  1794, entre os erros do pseudo sínodo de Pistóia, por PIO VI, Dz 1598-1599 ; – PIO IX, condenação da proposição de João Nep. Nuytz Ad Apostolicæ, 22 de agosto de 1851 : (Pii IX P. M. Acta, Par. 1, Vol. I, p. 287) que reencontramos no Syllabus, 8 de dezembro de 1864, prop. 24, AAS 3 (1867), p. 171, Dz 1724 ; – LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885/86), p. 166-167, Dz 1866 : princípio relembrado por PIO XII em sua alocução ao décimo congresso internacional de ciências históricas, 7 de setembro de  1955, AAS 47 (1955), p. 677-678. Ver Também Encíclica Sapientiæ christianæ, 10 de janeiro de 1890, AAS 22 (1889/90), p. 397. – PIO XI, Encíclica Ubi arcano, 23 de dezembro de 1922 : AAS, 14 (1922), p. 698 ; – PIO XII, alocução aos cardeais e bispos, 2 de novembro de 1954 ; AAS 46 (1954), p. 671-673 ; – ID., alocução a jornalistas, 12 maio de 1953, AAS 45 (1953), p. 400.

[8] PIO VI, alocução ao Consistório, 29 de março de 1790 em que são citados dois textos de Santo Agostinho, Epist. ad Marc. 138, 15 : PL 33, 532 et Contra Faustum, 21, 14 : PL 42, 398 ; – ID., Carta a Louis XVI, 17 de agosto de  1790 ; – ID., depois da execução de Louis XVI ; – GREGÓRIO XVI, Encíclica Mirari vos, 15 de agosto de  1832, AAS 4 (1868), p. 343, com uma citação de Santo Agostinho In Ps. 124, 7 : PL 37, 1654 ; – PIO IX, Encíclica Quanta cura, 8 de dezembro de 1864, AAS 3 (1867), p. 166-167. – LEÃO XIII, Encíclica Diuturnum illud, 29 de junho de  1881, AAS 14 (1881), p. 3-14, em [p. 13] que é citado Santo Agostinho, De moribus Ecclesiæ, 1, 30 : PL 32, 1336 ; – ID., Cum multa sint, 8 de dezembro de 1882, AAS 15 (1882), p. 242 ; – ID., Encíclica Nobilissima Gallorum gens, 8 de fevereiro de 1884, AAS 16 (1883), p. 242-243 ; ID., Encíclica Humanum genus, 20 de abril 1884 : ibid., p. 417-433 ; – ID., Encíclica Au milieu des sollicitudes, 16 de fevereiro de  1892, AAS 24 (1891/92), p. 520 ; – ID., Encíclica Caritatis, 19 de março de  1894, AAS 26 (1893/1894), p. 525 ; – ID., lettre apostolique Præclara gratulationis, 20 de junho de  1894 ; AAS 26 (1893/94), p. 715 ; – ID., lettre Longinqua oceani, 6 de janeiro de 1895, AAS 27 (1894/95), p. 389 ; – ID., Encíclica Tametsi futura, 1º de novembro de 1900, AAS 33 (1900/01), p. 283-285 ; – são PIO X, Encíclica Iucunda sane, 12 de março de  1904, AAS 36 (1903/04), p. 520 ; – BENTO XV, Encíclica Ad Beatissimi, 1º de novembro de 1914, AAS 6 (1914), p. 567-568 et 571 ; – ID., carta Anno iam exeunte, ao Revmo. Padre Joseph Hiss, Preposto Geral da Sociedade de Maria, 7 de março de  1917, AAS 9 (1917), p. 172 ; – PIO XI, Encíclica Ubi arcano, 23 de dezembro de 1922, AAS 14 (1922), p. 683 et 687 ; – ID., Encíclica Quas primas, 11 de dezembro de 1925, AAS 17 (1925), p. 604-605 ; – PIO XII, Encíclica Summi Pontificatus, 20 de outubro de 1939, AAS 31 (1939), p. 423-424 ; – ID., alocução às jovens da Ação Católica das Dicoceses italianas, 6 de outubro de 1940.

[9] Santo Agostinho, Epist. ad Marcellin, 138, 15 : PL 33, 532

[10] Ver também Tt 3, 1 ; 1 P 2, 13-15.

[11] Ver também Sg 6, 4-6 ; Rm 13, 1.

[12] PIO XII, Message radiophonique, 24 de dezembro de 1942, AAS 35 (1943), p. 10.

[13] LEÃO XIII, Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de 1888, AAS 20 (1887), p. 603 ; – ID., Encíclica Sapientiæ christianæ, 10 de janeiro de  1890, AAS 22 (1889/90), p. 385 ; – ID., Encíclica Au milieu des sollicitudes, 16 de fevereiro de  1892, AAS 24 (1891/92), p. 320.

[14] LEÃO XIII, Encíclica Humanum genus, 20 de abril 1884, AAS 16 (1883), p. 427 ; – ID., Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 163 ; – ID., Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de  1888, AAS 20 (1887), p. 604 ; – ID., Encíclica Au milieu des sollicitudes, 16 de fevereiro de  1892, AAS 24 (1891/92), p. 520 ; – são PIO X, Encíclica Vehementer Nos, 11 de fevereiro de  1906, AAS 39 (1906), p. 5 ; – ID., alpcução ao Consistório, 21 de fevereiro de  1906 : ibid., p. 30-31 (Versailles, éd. Courrier de Rome, t. 1, 1993, p. 345) ; – PIO XI, Encíclica Quas primas, 11 de dezembro de 1925, AAS 17 (1925), p. 609 ; – PIO XII, Encíclica Mediator Dei, 20 de novembro de 1947, AAS 39 (1947), p. 525 sq.

[15] LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 163-164 ; – PIO XI, Encíclica Quas primas, 11 de dezembro de 1925, AAS 17 (1925), p. 601, 609 ; – PIO XII, Encíclica Mediator Dei, 20 de novembro de 1947, AAS 39 (1947), p. 525-526.

[16] LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 164 ; ID., Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de  1888 : AAS 20 (1887), p. 604.

[17] LEÃO XIII, Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de  1888, AAS 20 (1887), p. 602-603 : ele prova que a observância da lei divina positiva é necessária não somente aos indivíduos, mas também à sociedade; – ID., Encíclica Tametsi futura, 1º de novembro de 1900, AAS 33 (1900), p. 279 ; – são PIO X, Encíclica Iucunda sane, 12 de março de  1904, AAS 36 (1903/4), p. 521-522.

Sobre a necessária subordinação do Estado às leis eclesiásticas, ver : Syllabus, 8 de dezembro de 1864, prop. 42, AAS 3 (1867), p. 172, Dz 1742, et prop. 54, AAS ibid., p. 174, Dz 1754.

Quanto à lei mandando se abster de trabalho servil em certos dias do ano, ver : PIO IX, Encíclica Quanta cura, 8 de dezembro de 1864, AAS 3 (1867), p. 163 ; – JOÃO XXIII, Encíclica Princeps Pastorum, 28 de novembro de 1959, AAS 51 (1959), p. 860, DC 1318, 1959, col. 1555 : «Em particular no campo dos problemas e da organização da escola, da assistência social organizada, do trabalho, da vida política, a presença de peritos católicos poderá ter a mais feliz e benéfica influência se eles souberem – como é seu preciso dever que não os poderiam descurar sem acusação de traição – inspirar as suas intenções e a sua ação nos princípios cristãos, que uma longuíssima história demonstra eficientes e decisivos para proporcionar o bem comum. » – ID., Encíclica Grata recordatio, 26 de setembro de  1959, AAS 51 (1959), p. 676-677, DC 1314, 1959, col. 1284 : « que eles se esforcem por conhecer a fundo as causas que originam as dissensões, e com boa vontade as superem; sobretudo que avaliem o triste balanço de ruínas e de danos dos conflitos armados – que o Senhor afaste! – e não depositem neles esperança alguma; que adaptem a legislação civil e social às reais exigências dos homens, não esquecidos, por outro lado, das Leis eternas, que provêm de Deus e são o fundamento e o eixo da própria vida civil; e preocupem-se sempre com o destino ultraterreno de toda alma individual, criada por Deus para alcançá-lo e gozá-lo um dia. »

[18] PIO IX, Encíclica Qui pluribus, 9 de novembro de 1846, Dz 1637.

[19] Quanto a esses diversos direitos da Igreja, há várias proposições do Syllabus : a Igreja é uma sociedade perfeita dotada de direitos independentemente do estado, Dz 1719-1720 ; o direito de possuir bens temporais, Dz 1726 ; o direito dos bispos de promulgar cartas apostólicas sem a permissão do govenro civil, Dz 1728 ;quanto às imunidades eclesiásticas, ver Dz 1730-1732 et 1743 ; o poder sobre as coisas sagradas, sobre o ensinamento da teologia, sobre a formação dos clérigoos, etc., Dz 1733, 1741, 1744-1748 ; sobre a livre comunicação mútua entre pontífice romano, os bispos e fiéis, ver Dz 1749 ; quanto à instituição, à apresentação e a deposição dos bispos, ver Dz 1750-1751 ; quanto à profissão religiosa, ver Dz 1752-1753 ; quanto ao matrimônio, ver Dz 1765-1774.

Quanto à faculdade de pedir doações, ver Encíclica Quanta cura, AAS 3 (1867), p. 163, Dz 1693.

Quanto a esses direitos da Igreja, ver uemas preparados [para o Vaticano I] pela Comissão « das questões político-eclesiais »: Decreto sobre a liberdade de pregação da palavra de Deus e da instrução religiosa : MANSI 53, 853-855 ; sobre o poder da Igreja devendo se exercer livremente: ibid., 855-856 ;sobre os bens eclesiásticos e a livre administração deles: ibid., 856-860 ; sobre o exercício do direito de padroado: ibid., 860-862 ; sobre as concordatas : ibid., 862-864 ; sobre a admissão dos jovens aos estado eclesiásticos e sobre os privilégios e imunidades deles: ibid., 864-866 ; sobre os clérigos que desempenham alguma função nas escolas que dependem do governo: ibid., 866-867; sobre a amenização da miséria dos pobres e operários: ibid., 867-872 ; sobre a educação e instrução dos clérigos: ibid., 872-874 ; sobre as ordens religiosas e as congregações; ibid., 874-876 ; sobre as confrarias e outras obras pieddosas: ibid., 876-877 ; sobre a intervenção do poder civil na eleição dos bispos: ibid., p. 877-878 ;sobre o casamento em relação com as leis civil: ibid., 878-881 ; sobre a educação da juventude cristã: ibid., 882-890 ; sobre a comunhão dos católicos com os a-católicos: ibid., 890-891 ; sobre o poder judiciário da Igreja e sobre as apelações: ibid., 891-894.

No Código de Direito Canônico, vários desses direitos são reclamados: com relação à educação dos cleros, can. 1352 ; o direito de institutir escolas de qualquer grau e de qualquer disciplina, can. 1375 ; de promover a instrução religiosa da juventude em qualquer escola, e de vigiar no que toca à fé, à moral, à doutrina, aos livros e mestres, can. 1381, 1382, 1384 ; o poder de adquirir, de possuir e de administrar os bens temporais indenpendentemente do poder civil, can. 1495 e de exigir os tributos dos fiéis, can. 1496 ; sobre o matrimônio, can. 1016.

[20] Ver as referências da nota 4, às quais deve se acrescentar: – PIO VII, Encíclica Diu satis, 15 maio de 1800 : Bullarii Rom. Continuatio, t. XI, p. 21 sq. ; – PIO IX, Encíclica Quanta cura, 8 de dezembro de 1864, AAS 3 (1867/68), p. 166 ; – PIO XI, Encíclica Ad salutem, 20 de abril 1930, AAS 22 (1930), p. 219 et 220.

[21] São GREGÓRIO Magno, Carta 65, ad Mauricium, PL 77, 663. Sobre a condição colocada aqui para poder aplicar a dputrina católica, ver TAPARELLI D’AZEGLIO, Essai théorique de droit naturel, éd. 4, Paris Leipzig-Tournai, t. I, p. 388-390.

[22] Código de Direito Canônico, can. 1351. Entre as fontes desse cânon, pode-se consultar :

– BENTO XIV, carta Postremo mense, 28 de fevereiro de  1747 : Benedicti XIV Bullarium, t. 11, Roma, 1754, p. 113-145 : Faz-se a distinção entre infiel não batizado e herege que, tendo recebido o batismo na Igreja, se separou dela, conforme a doutrina de São Tomás, II-II, q. 10, a. 8 ; – PIO VI, Carta au Card. de La Rochefoucauld Quod aliquantulum, 1791 ; são citadas as cartas de Santo Agostinho a Vicente de Cartenne, Carta 93 : PL 33, 321-347 e ao conde Bonifácio, Carta 185, 8 : PL 33, 795 sq. ; – LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 174-175 onde é citado Santo Agostinho: « O homem só pode crer se ele quiser (Credere non potest homo nisi volens) » : Comentário sa Jn 26, 2 : PL 35, 1607 ; – PIO XII ; Encíclica Mystici Corporis, 29 de junho de  1943, AAS 35 (1943), p. 243 ; – ID., alocução à Sagrada Rota Romana, 6 de outubro de 1946, AAS 38 (1946), p. 393, onde é reportado um memorial do Secretário de Estado sobre o assunto (ibid., p. 394).

[23] Quanto à liberdade religiosa (liberdade de consciência, dos cultos e de propaganda) devem ser citados, principalmente, os textos seguintes :

– PIO VI, Communicamus vobiscum, alocução ao Consistório secreto, 29 de março de  1790 ; – ID. Carta Priores litteræ tuæ, au Card. de Loménie, 23 de fevereiro de  1791 ; – ID. : Carta Quod aliquantulum, ao Card. de La Rochefoucauld, 10 de março de 1791 ; – PIO VII, Post tam diuturnas, 29 de abril 1814 ; – GREGÓRIO XVI, Encíclica Mirari vos, 15 de agosto de  1832, AAS 4 (1868), p. 341-342 [ver Dz 1613] ; – ID., Encíclica Singulari Nos, 25 de junho de  1834. Acta Gregorii Pp. XVI, Vol. I, p. 433 sq. ; – PIO IX, Encíclica Qui pluribus, 9 de novembro de 1846 : Pii IX Acta, P. I, p. 4 sq. ; ID., alocução ao Consistório Maxima quidem, 9 de junho de  1862 ; – ID., Encíclica Quanta cura, 8 de dezembro de 1864, AAS 3 (1867/68), p. 162, Dz 1690, com uma citação de Santo Agostinho, Carta 105, c. II, 9 : PL 33, 399 ; – ID., Syllabus, 8 de dezembro de  1864, prop. 77, AAS 3 (1867), p. 176, Dz 1777 ; prop. 78, AAS ibid., Dz 1778. Quanto a essas proposições, ver : alocução. Acerbissimum, 27 de setembro de  1852 ; prop. 79, AAS ibid., Dz 1779, ver : alocução. Numquam fore, 15 de dezembro de 1856 ; – LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 172 ; – ID., Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de  1888, AAS 20 (1887), p. 603-605 : sobre a liberdade de cultos ; p. 605-608 :sobre a liberdade de falar e escrever [ver Dz 1931-1932] ; p. 608 : sobre a verdadeira e falsa liberdade de consciência; p. 612 [Dz 1932] : é condenada a liberdade religiosa indistinta; – PIO XI, carta Constat apprime, 16 de abril de 1921, ao Cardeal Gasparri, sobre as convenções entre a Santa Sé e o reino da Itália, em que se trata da liberdade de consciência e de discussão, AAS 21 (1929), p. 301-302 ; – ID., Encíclica Non abbiamo bisogno, 29 de junho de  1931, AAS 23 (1931), p. 301-302 ; carta do Secretário de Estado ao Sr. Duthoit, 19 de julho de  1938 : éd. Bonne Presse, t. XVIII, p. 86 ; – PIO XII, alocução à Sagrada Rota Romana, 6 de outubro de 1946, AAS 38 (1946), p. 394-395 ; – ID., carta apost. Carissimis Russiæ, 7 de julho de  1952, AAS 44 (1952), p. 505 ; – JOÃO XXIII, alocução aos membros do 10º congresso, havido em Roma, da Sociedade dos jurisconsultos católicos da Itália, 8 de dezembro de 1959, AAS 52 (1960), p. 47, ver Também p. 49-50.

[24] Quanto à tolerância, os princípios anunciados por São Tomás, II-II, q. 10, a. 11, são proclamados por LEÃO XIII na Encíclica Immortale Dei, 1º de novembro de 1885, AAS 18 (1885), p. 174 e mais longamente expostos na Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de  1888. AAS 20 (1887), p. 609-612 ; – PIO XII, alocução à Sagrada Rota Romana, 6 de outubro de 1946, AAS 38 (1946), p. 392 ; – ID., alocução a juristas católicos italianos, 6 de dezembro de 1953, AAS 45 (1953), p. 794-802 ; – ID., alocução ao décimo congresso internacional de ciências históricas, ver la note 23.

[25] PIO XII, alloc. A juristas católicos italianos, 6 de dezembro de 1953, AAS 45 (1953), p. 801 (Saint-Maurice, éd. Saint-Augustin, année 1953, p. 618) : « Nesses casos particulares, a atitude da Igreja é determinada pela vontade de proteger o bem comum, o da Igreja e o do Estado em cada um dos Estados de uma parte, e de outra parte, o bem comun da Igreja universal, do reino de Deus no mundo inteiro.»

Em uma passagem precedente, o Soberano Pontífice fala também do bem comum de uma comunidade de Estado (p. 799 – p. 616 de l’éd. Saint-Augustin). Nós o estendemos ao bem comum internacional de todas as nações.

[26] Ver LEÃO XIII, Encíclica Libertas præstantissimum, 20 de junho de 1888, AAS 20 (1887), p. 609-612 ; – PIO XII, alocução a juristas católicos italianos, 6 de dezembro de 1953, AAS 45 (1953), p. 798-799.

[27] TAPARELLI D’AZEGLIO, Essai théorique de droit naturel, l. c., p. 391.

[28] TAPARELLI D’AZEGLIO, ibid., p. 387.

[29] LEÃO XIII, Encíclica Sapientiæ christianæ, 10 de janeiro de 1890, AAS 22 (1889/90), p. 396-397.

[30] LEÃO XIII, Encíclica Sapienntiæ christianæ, 10 de janeiro de 1890, AAS 22 (1889/90), p. 400 ; – PIO XII, alocução a juristas católicos italianos  , 6 de dezembro de 1953, AAS 45 (1953), p. 799-800.

[31] Ver PIO XI, Discurso aos universitários católicos : « Quando a política se aproxima do altar, a religião, a Igreja e o Papa, que a representa, estão não somente no direiro, mas também no dever de dar indicações e diretivas que as almas católicas têm o direito de requerer e o dever de seguir » (L’Osservatore Romano, 10 de setembro de  1924). – ID.,Discurso à juventude católica: « É a política que toca o altar, e nós defendemos, então, o altar. É o nosso papel defender a religião, as consciências, a santidade dos sacramentos. » (L’Osservatore Romano, 21-22 de setembro de  1925).

[32] Sobre a oposição entre o laicismo atual e a doutrina cristã, JOÃO XXIII diz o seguinte na Encíclica Grata recordatio, 26 de setembro de  1959, AAS 51 (1959), p. 677, DC 1314, 1959, col. 1284 : «Além disto, é de lembrar que hoje se difundiram posições filosóficas e atitudes práticas absolutamente inconciliáveis com a fé cristã. Com serenidade, precisão e firmeza continuaremos a afirmar essa inconciliabilidade. Mas Deus fez curáveis os homens e as nações! (cf. Sb 1,14). E por isto confiamos que, postos de parte os áridos postulados de um pensamento cristalizado e de uma ação penetrada de laicismo e de materialismo, busquem e achem os oportunos remédios naquela sã doutrina que a experiência das coisas cada dia mais confirma. Ora, essa doutrina conclama que Deus é autor da vida e das suas leis: que é vingador dos direitos e da dignidade da pessoa humana; por conseqüência, que Deus é a “nossa salvação e Redenção!»